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Cosit estabelece que alterações no BL não sejam sujeitas a multa

Cosit estabelece que alterações no BL não sejam sujeitas a multa
16/02/2016

A Receita Federal estabelece, por meio do artigo 107 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, com redação dada na Lei nº 10.833, de 2003, que permanece aplicável a multa de R$ 5 mil sobre correções e alterações feitas no BL do transporte de cargas (Bill of Lading). De acordo com a legislação, a multa é aplicável para cada informação prestada em desacordo com a forma ou nos prazos estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007.

A cobrança pode ser feita por ponto percentual que ultrapasse a margem de 5% (cinco por cento), na diferença de peso apurada em relação ao manifesto de carga a granel; por mês-calendário, a quem não apresentar à fiscalização os documentos relativos à operação (ou não mantiver os arquivos); a quem dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira; a quem promover a saída de veículo de local ou recinto sob controle aduaneiro sem autorização prévia da autoridade aduaneira; por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, inclusive prestadores de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou agentes de carga; e por deixar de prestar informação sobre carga armazenada, ou sob sua responsabilidade.

Diante das milhares de multas aplicadas – e considerando grande variedade das autoridades alfandegárias cujos auditores emitem pareceres com fundamentos também variados, diversos casos foram parar na justiça, envolvendo uma série de defesas desencontradas por parte juristas e julgadores internos da Receita Federal.

Sem encontrar a solução exata para o problema, a Coana (Coordenação Geral de Administração Aduaneira) solicitou à Cosit (Coordenação Geral de Tributação) uma consulta para dirimir os litígios que já duram décadas e voltam constantemente à pauta por meio de pareceres jurídicos divulgados em mídia especializada.

A Cosit (Coordenação-Geral de Tributação) é um órgão da Receita Federal cuja principal responsabilidade é responder consultas de cunho tributário por meio das chamadas “Soluções de Consulta”. Quando o contribuinte solicita uma ação, as soluções geram o que o sistema chama de “efeito vinculante”, ou seja: ela se aplica não apenas a quem fez a pergunta, mas a todos contribuintes em situação semelhante.

Segundo o advogado Silvio Rodrigues dos Santos, especializado em Demurrages, Fretes e Avarias, a defesa da Coana era de que, no caso das penalidades de R$ 5.000,00 aplicadas a cada uma das correções/alterações, seria aplicável a tese da denúncia espontânea, que tem sido aceita pelo judiciário, bem como por alguns julgadores da Receita Federal.

Em resposta à consulta, a Cosit enviou o texto que nomeou como Solução de Consulta Interna nº 2, que a multa seria “aplicável para cada informação prestada em desacordo com a forma ou nos prazos estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007”. Esclareceu-se, também, no mesmo texto, que “as alterações ou retificações de informações já prestadas anteriormente pelos intervenientes não se configuram como prestação de informação fora do prazo, não sendo cabível, portanto, a aplicação da multa”.

O advogado entende que, de acordo com a resposta gerada pela Cosit, após o preparo do Draft do BL, com a emissão do conhecimento de cargas feito a partir de todas as informações necessárias e dentro dos prazos pré-embarque, entende-se que as determinações da norma contida no artigo já tenham sido cumpridas e que quaisquer outras retificações e alterações sejam apenas complementos da transação comercial, com finalidade de assegurar o término das operações de importação, eliminando, em teoria, a possibilidade de recurso ou discussões internas na Receita Federal.

Entretanto, como a solução não resolve as penalidades já aplicadas, diz Santos, não se sabe ainda como serão tratadas as multas emitidas. A sugestão dos juristas seria de que, de posse da consulta, as empresas apresentem o documento, individual ou conjuntamente, em cada um dos processos dos quais venham se defendendo administrativamente, incluindo os eventuais processos Judiciais.

Para mais informações ou para ter acesso à solução da Cosit, clique aqui.