Por Rafael Levi *
A CAMEX (Câmara de Comércio Exterior) publicou uma nota na qual confirma o aumento da alíquota do REINTEGRA para 2% em 2017 e para 3% no ano de 2018. A resolução segue diretrizes veiculadas pelo portal do Planalto em 28/09/2016, e vem em concomitância com as normas aplicadas a legislação federal em sua amplitude.
No que tange ao REINTEGRA, o documento deixou confusos e apreensivos tanto empresas quanto profissionais das áreas contábil, fiscal e tributária, devido ao fato de incorrer em possíveis fiscalizações e/ou indeferimento causado pela ausência de critérios na utilização idônea ao Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as empresas Exportadoras.
O paradigma é relevante, e a melhor resposta para obtenção de êxito no uso do creditamento ou de qualquer regime especial homologado e aprovado pelo fisco é: prudência.
A correta utilização do benefício fiscal trazido pelo REINTEGRA permite que a pessoa jurídica produtora, que efetua exportação de bens manufaturados no país, obtenha a apuração de valores para fins de ressarcimento parcial e/ou integral do resíduo tributário existente na sua cadeia de produção.
Diante deste benefício fiscal, há um dado curioso: aproximadamente 27% do valor do REINTEGRA em que as empresas têm direito não são utilizados por “problemas diversos” e de Compliance Fiscal.
Em parte, entende-se que a recorrência para aplicabilidade de diretrizes sustentáveis e de Compliance Fiscal trata da ausência e obtenção de conhecimento de dois pontos básicos e cruciais que acabam despercebidos. O primeiro deles refere-se a dúvidas técnicas atinentes à aplicabilidade da legislação e aspectos operacionais para realização e efetivação da correta metodologia de apuração das informações de ressarcimento. O segundo diz respeito a conhecimento técnico para utilizar-se da ferramenta acessória denominada PER DComp (Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação). Essa ferramenta é fundamentada pelos artigos 34 e 35, e pelo parágrafo único do artigo 67 da IN RFB 1.300/2012 da Lei nº 12.546/2011 e ADE Corec 1/2014. São pontos factíveis, que muitas vezes impactam na qualidade dos processos do Compliance Fiscal.
Figura 1: Criação REINTEGRA
Cabe destacar que a declaração de compensação de crédito do REINTEGRA deverá ser preenchida com a informação do nº do PER Inicial.
Portanto, após homologada a compensação atrelada a aprovação de oficio, os aspectos relevantes ao crédito do REINTEGRA, o débito do valor bruto do ressarcimento será distribuído aplicando 17,84% para o PIS/Pasep e 82,16% para a COFINS.
Tabela 2: Metodologia: Simulação Apuração PIS/Pasep e COFINS
Sendo assim, o critério para base de cálculo consiste em apurar a receita decorrente da exportação, ou venda com fim específico de exportação, referente aos bens produzidos pela pessoa jurídica, sendo a receita, o valor da mercadoria no local de embarque – (FOB). No caso de exportação direta ou o valor da nota fiscal de venda para Empresa Comercial Exportadora – ECE. Para exportação via ECE sobre a receita, utilizando-se de um percentual de 3%, tendo como resultado o valor do ressarcimento, tais como:
Tabela 3: Metodologia: Simulação de Cálculo para Ressarcimento
Diante desta premissa e com o desdobramento aplicado pela legislação, qual o benefício destinado as empresas exportadoras? No âmbito do REINTEGRA, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação dos bens manufaturados classificados nos códigos da TIPI poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na sua cadeia de produção. A ferramenta também permite reduzir barreiras e burocracia, levando-se em consideração os insumos originários dos demais países integrantes do Mercosul que, ao cumprirem os requisitos do Regime de Origem, serão considerados nacionais, obtendo-se direito ao ressarcimento, desde que com a verificação do percentual de insumo importado em relação ao preço de exportação, tal como exemplificado na simulação abaixo:
Tabela 4: Metodologia: Simulação de Cálculo – Case Mercosul
E por fim, segundo apontado pelo Ministro José Serra durante reunião no Conselho da CAMEX, objetivou-se a seguinte consideração de forma positiva aplicada à matéria: trata-se da criação de um Operador Logístico Internacional para apoiar as micro e pequenas empresas exportadoras. “Como essas empresas não tem capacidade de ter uma estrutura própria para lidar com o comércio exterior, a ideia é criar um operador que possa servir a essas empresas”, explicou o ministro.
Assim, ao utilizar a ferramenta de controle e Compliance Fiscal como metodologia factível de simples compreensão aos controles internos, as operações de negócios deixaram de ser um risco de perda a benefícios fiscais e realização errônea de interpretações, gerando multa e atuações fiscais, para, enfim, atingir resultados positivos tanto aos interessados quanto às empresas exportadoras brasileiras, mantendo-as competitivas no mercado internacional.
* Rafael Levi
Graduado em Contabilidade com MBA Executivo em Gestão Tributária – Pós-Graduado em Auditoria, Controladoria e Contabilidade. Atuante desde 2002 com experiência profissional em contabilidade e gestão empresarial no atendimento a segmentos, tais como Indústria, Comércio e Prestação de Serviços.
Fonte: Guia Marítimo