O governo instituiu a Declaração Única de Exportação (DU-E), documento eletrônico que define o enquadramento da operação de exportação e subsidia seu despacho aduaneiro, compreendendo informações de natureza aduaneira, administrativa, comercial, financeira, fiscal e logística. Na fase inicial, o novo sistema exclui operações pelos modais de transporte aquaviário, ferroviário e rodoviário.
A DU-E deverá ser elaborada por meio do Portal Único de Comércio Exterior, no Siscomex, e, quando utilizada, substituirá o Registro de Exportação (RE), a Declaração de Exportação (DE) e a Declaração Simplificada de Exportação.
A aprovação do novo documento ocorreu por meio de Portaria Conjunta (nº 349, publicada em 23/03/2017) dos secretários da Receita Federal do Brasil (RFB) e de Comércio Exterior (Secex).
Caberá à Secretaria de Comércio Exterior (Secex/MDIC) o controle administrativo das operações processadas com base em DU-E.
De acordo com a Portaria Secex nº 14, não poderão utilizar a DU-E as operações realizadas pelos modais de transporte aquaviário, ferroviário e rodoviário; sujeitas à anuência de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, sem prejuízo do controle exercido pela Receita Federal; que comprovem ou possam vir a comprovar operações amparadas pelo regime de drawback; financiadas com recursos provenientes do Programa de Financiamento às Exportações (Proex); e aquelas sujeitas a controle de cota.
Por sua vez, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 1.702, também no Diário Oficial da União de 23/03/2017, para disciplinar o despacho aduaneiro de exportação processado por meio de DU-E.
A DU-E é o documento eletrônico que servirá de base para o despacho aduaneiro de exportação e será formulada em módulo próprio do Siscomex, com a prestação, pelo declarante ou seu representante, das informações necessárias ao controle da exportação.
Na formulação da DU-E serão utilizados os dados básicos da NF-e que a instruir, referentes à identificação do seu emitente e destinatário e dos bens por ela amparados, por meio de integração entre o Portal Siscomex e o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Na hipótese de exportação com base em nota fiscal em papel ou sem nota fiscal, todos os dados necessários à elaboração da DU-E deverão ser fornecidos pelo declarante.
A DU-E poderá ser instruída com uma ou mais notas fiscais, quando se refiram a exportações para um mesmo importador. Também poderá ser instruída com notas fiscais emitidas por dois ou mais exportadores, desde que se trate de exportação consorciada.
Nas exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre, a DU-E será instruída com a via original do conhecimento de carga e do manifesto internacional de carga, além dos documentos normalmente exigidos. No caso de exportação para país membro do Mercosul, o manifesto internacional de carga será substituído, conforme o caso, pelo Manifesto Internacional de Carga/Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC/DTA) ou Conhecimento-Carta de Porte Internacional/Declaração de Trânsito Aduaneiro (TIF/DTA).
Com base nas informações prestadas na DU-E será verificado o tratamento administrativo aplicável à operação e a necessidade de intervenção por parte de outro órgão ou agência da Administração Pública federal (órgão anuente) na operação pretendida. No momento do registro da DU-E, será automaticamente informado ao declarante o tratamento administrativo aplicável à operação.
O registro da DU-E será impedido apenas nas hipóteses de bens em que a saída do território aduaneiro seja proibida por lei, tratado, acordo ou convenção internacional firmado pelo Brasil ou cuja exportação dependa de licença, registro, certificado, autorização ou qualquer outra intervenção de órgão anuente na operação, enquanto não disponível módulo próprio do Portal Siscomex para esse fim.
Vale ressaltar que o controle administrativo é independente do controle aduaneiro e será implementado pelos órgãos anuentes, por meio de módulos e funcionalidades específicos do Siscomex, com base nas informações prestadas na DU-E e nos demais módulos do Portal.
A IN dispõe ainda sobre os procedimetnos para retificação da DU-E, cancelamento, trânsito aduaneiro, entre outros, e prevê que o despacho aduaneiro de exportação também poderá ser processado com base em Declaração de Exportação e Declaração Simplificada de Exportação, nos termos estabelecidos, respectivamente, na Instrução Normativa SRF nº 28/1994 e na Instrução Normativa SRF nº 611/2006.
Para saber:
Toda mercadoria destinada ao exterior, inclusive a reexportada, está sujeita a despacho de exportação, com as exceções estabelecidas na legislação específica.
Entende-se por despacho de exportação o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo exportador em relação à mercadoria, aos documentos apresentados e à legislação específica, com vistas ao desembaraço aduaneiro da mercadoria e a sua saída para o exterior.
Fonte: Sem Fronteiras