O Brasil não é para amadores. Ainda persiste mais uma insegurança jurídica para os usuários dos serviços portuários, que se submetem ao controle aduaneiro no país e pode prejudicar o seu direito ao serviço adequado (previsibilidade, modicidade e eficiência), previsto na Constituição.
A Diretoria da Antaq, ao analisar denúncia da Confederação Nacional da Indústria (CNI) para declarar ilegal a problemática cobrança da inspeção não invasiva de contêiner, criada por portaria da Receita Federal em 2011 e efetuada por terminais portuários sem que houvesse qualquer regulação ou controle da Antaq, resolveu mantê-la.
Isso se dá porque a agência decidiu “reconhecer a legalidade e conformidade regulatória da cobrança estratificada da rubrica ‘Inspeção Não Invasiva de Contêineres’ por parte das instalações portuárias que operam em regime de arrendamento (nos portos organizados) ou em regime autorizativo (Terminais de Uso Privado – TUPs) e determinar à Superintendência de Regulação – SRG, desta Agência, que promova análise em relação à aderência regulatória da cobrança ora deliberada em relação aos termos da Resolução Normativa nº 34-Antaq, recentemente editada, com vistas a avaliar a necessidade e conveniência de inserir o presente assunto no bojo das providências subsequentes à aprovação da referida norma, dentro dos limites regulatórios lá estabelecidos”. Mas qual “conformidade regulatória”?
A referida decisão, apesar de precedida de audiência pública, com diversas contribuições e da constatação de preços muito acima dos custos de operação, não desobriga a Antaq de cumprir institutos tradicionais do Direito, como o poder de polícia e taxa (espécie de tributo que só pode ser criada por lei).
A portaria determinou que os terminais alfandegados disponibilizassem o scanner sem custo para a União. Ocorre que aqueles sem qualquer controle ou autorização da Antaq compraram tais equipamentos e começaram a cobrar por uma atividade de poder de polícia (segurança, vigilância sanitária), que não é serviço portuário requisitado pelo usuário.
Salta aos olhos, portanto, a motivação da decisão da Antaq pois, apesar de reconhecer que o escaneamento gera custos aos terminais (Capex e Opex), a mesma insiste em não criar uma política ex ante, via price cap, para evitar abusos em relação ao preço, defendendo que a regulação ocorra somente em caso de abuso (ex post).
E como ficam as cobranças efetuadas até o momento? E os atuais valores? A decisão poderia retroagir até o início da cobrança feita “a reboque” de uma norma da Receita Federal? Como a agência permitiu que ela fosse feita durante tantos anos, sem que houvesse qualquer medida para evitar o abuso? Por que a Antaq, ao invés de criar uma política preventiva, para reduzir os custos de transação e aumentar a eficiência na regulação, teima em fazer regulação repressiva?
Não obstante o esforço do seu qualificado quadro de servidores, a Antaq ainda não tem sido capaz de reconhecer as externalidades negativas decorrentes dessa política de apurar as denúncias de abuso somente depois que ocorrem. Parece-nos que a ratio da decisão merece uma análise detalhada para que os prejudicados possam exigir o controle judicial adequado da mesma.
Por tais motivos, o problema continua sem solução adequada e os prejudicados com a decisão e insatisfeitos com o valor abusivo da cobrança possuem elementos suficientes para exigirem redução do valor. Isso pode ser feito via negociação ou, se inexitosa, mediante denúncia na Antaq e/ou ao Cade ou até mesmo suspensão da cobrança na via judicial com a devolução do que foi pago, até que melhor solução seja dada.
Fonte: Aduaneiras