A definição de novos pisos mínimos do transporte rodoviário de cargas demanda estudos detalhados, que envolvem desde a revisão da metodologia e a definição dos atributos utilizados nas fórmulas de cálculo, passando pela obtenção dos custos dos insumos e análises que permitam verificar a aderência dos novos valores calculados às realidades dos diferentes mercados de transporte de carga existentes.
As manifestações recebidas via Ouvidoria da ANTT e aquelas protocoladas diretamente nesta Agência, bem como as contribuições recebidas durante a Tomada de Subsídios nº 09/2018 e a Audiência Pública nº 12/2018, reforçam a necessidade de conduzir o processo de elaboração dos novos pisos mínimos com a participação dos agentes do mercado afetados pela matéria.
De maneira a obter maior suporte ao desenvolvimento das atividades mencionadas, a ANTT contratou a Escola Superior de Estudos Agrários Luiz de Queiroz – ESALQ / Fundação de Estudos Agrários Luiz de Queiroz – FEALQ, entidade vinculada a Universidade de São Paulo – USP e com experiência em estudos relacionados ao frete rodoviário.
A Lei nº 13.703, de 08 de agosto de 2018, que institui a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, estabelece no art. 5º:
“Art. 5º Para a execução da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, a ANTT publicará norma com os pisos mínimos referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo carregado, consideradas as distâncias e as especificidades das cargas definidas no art. 3º desta Lei, bem como planilha de cálculos utilizada para a obtenção dos respectivos pisos mínimos.
§ 1º A publicação dos pisos e da planilha a que se refere o caput deste artigo ocorrerá até os dias 20 de janeiro e 20 de julho de cada ano, e os valores serão válidos para o semestre em que a norma for editada.
§ 2º Na hipótese de a norma a que se refere o caput deste artigo não ser publicada nos prazos estabelecidos no § 1º, os valores anteriores permanecerão válidos, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou por outro que o substitua, no período acumulado.”
Dada a necessidade de observar os devidos trâmites legais para a contratação da citada entidade e o tempo a ser dedicado para propiciar a efetiva participação dos agentes de mercado, não foi possível concluir o processo de definição dos novos pisos mínimos, nos termos do §1º do art. 5º da Lei nº 13.703/2018, devendo ser aplicado o disposto no §2º do mesmo dispositivo legal. Assim, os valores vigentes, conforme Resolução ANTT nº 5.820, de 30 de maio de 2018, serão ajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado no período e serão publicados pela ANTT até o dia 21/01/2019.
Informa-se, por fim, que se encontram em andamento os estudos para a definição dos novos pisos mínimos, com apoio da entidade contratada. Posteriormente, serão realizados Processos de Participação e Controle Social para contribuição dos embarcadores, dos contratantes dos fretes, das cooperativas de transporte de cargas, dos sindicatos de empresas de transportes e de transportadores autônomos de cargas, enfim de toda a sociedade, nos termos do art. 6º da Lei nº 13.703/2018 e da Resolução ANTT nº 5.624/2017.
Fonte: ANTT via Brazil Modal