Incide contribuição para o PIS e para Cofins sobre a receita auferida em operações back to back. O entendimento foi fixado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão da decisão do colegiado foi publicado no último dia 24.
Na prática, a operação é a compra e venda de produtos estrangeiros, realizada no exterior por empresa estabelecida no Brasil, sem que a mercadoria transite fisicamente pelo território brasileiro.
Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Gurgel de Faria. Ele entendeu que, por não configurar receita de exportação, as receitas provenientes de operação triangular, denominada back to back sofrem a incidência da contribuição para o PIS e para Cofins.
“Isso porque é da própria essência da operação de exportação a saída de bens do território nacional, enquanto na operação triangular a empresa estabelecida no Brasil adquire o produto no exterior e lá o comercializa, sem que a mercadoria transite fisicamente pelo território brasileiro”, disse.
Segundo o relator, nessa modalidade, o bem é adquirido pela pessoa brasileira no estrangeiro para, lá, ser vendido.
“Via de regra, o negócio se dá por conta e ordem do comprador brasileiro, responsável somente pelo pagamento (operação financeira). A receita derivada da operação de compra e venda, no exterior, portanto, não caracteriza receita de exportação e, portanto, não estaria abrangida pela não-incidência da contribuição para o PIS nem da Cofins”, explicou.
Recurso
O colegiado analisou um recurso especial em mandado de segurança impetrado em fevereiro de 2009 por uma empresa contra ato atribuído ao delegado da Receita Federal em Barueri (SP), objetivando “a não-incidência de PIS/Cofins sobre as receitas provenientes das operações back to back”.
Para a empresa, operação não caracteriza, de fato, exportação e, por conseguinte, não está abrangida pela imunidade da Cofins nem da contribuição para o PIS. Com isso, a impetrante interpôs recurso de apelação, não provido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Fonte: Conjur