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STF define quem recolhe ICMS nas modalidades de importação

STF define quem recolhe ICMS nas modalidades de importação
07/07/2020 zweiarts

Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu qual o efetivo local de recolhimento do ICMS exigido na importação. O assunto já foi discutido e julgado anteriormente pela referida Corte. Esta nova decisão é direcionada às empresas que importam diretamente e as Trading Companies que realizam as importações por conta e ordem de terceiros, por encomenda e na industrialização por encomenda, quando envolve dois Estados distintos.

Assim, cabe ressaltar que o entendimento do STF se baseia na regra prevista no art. 155, IX, “a” da CF/88, que disciplina que o ICMS incidirá “sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, (…) cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria”.

Diante disso, o STF definiu as seguintes regras:

– na importação própria ou direta o ICMS deve ser pago ao Estado do importador que formalizou a compra, por meio de contrato internacional e por invoice (fatura internacional);

– na importação por conta e ordem de terceiro o ICMS deve ser pago ao Estado do adquirente que contratou a empresa importadora (e não para o Estado da Trading);

– na Importação por encomenda o ICMS deve ser pago ao Estado onde está localizado o importador (trading) e não ao Estado do encomendante (comprador); e

– por último, temos a situação de mercadorias importadas por contribuinte de um Estado e remetidas por este (autor da encomenda) a contribuinte de outro Estado (industrializador) que realizará a industrialização e devolverá ao autor da encomenda para comercialização. Essa operação é chamada de industrialização por encomenda.

Nesse sentido, o julgado decidiu que o sujeito ativo da operação é o Estado onde foram industrializadas as mercadorias (industrializador).

Vale acrescentar que a referida decisão do STF tem os efeitos de repercussão geral, na qual consiste em apresentar o chamado efeito multiplicador, ou seja, o de possibilitar que o Supremo decida uma única vez e que, a partir dessa decisão, uma série de processos idênticos seja atingida. Nesse sentido, compete ao Poder Executivo de todos os Estados e do Distrito Federal adotarem referida decisão por meio de alteração em suas respectivas legislações.

Lembramos que, no Brasil vigora o princípio da legalidade, razão pela qual as alterações com base nesse novo entendimento deverão ser introduzidas por lei.

Caberá aos contribuintes aguardarem tais alterações para aplicação aos seus casos concretos.

Fonte: Editorial Cenofisco via Aduaneiras