A aplicação prática da recém-implantada Instrução Normativa 32, que regulamenta o trânsito de embalagens de madeira no transporte internacional, continua gerando dúvidas entre os importadores, terminais, agentes de cargas e outros envolvidos na cadeia logística. Os impasses vão desde a forma de declaração da mercadoria até a metodologia da inspeção, passando por procedimentos adequados em caso de não conformidades.
Para esclarecer algumas das dúvidas dos usuários do Porto de Santos, o fiscal federal do SVA (Serviço de Vigilância Agropecuária) do Porto de Santos, André Okubo, esteve em reunião com integrantes do Sindicomis na semana passada na Associação Comercial de Santos – SP, onde pôde não apenas instruir os profissionais ligados às operações como verificar casos em que a aplicação da nova regra do Ministério da Agricultura ainda requer ajustes.
O Vice-Presidente Luiz Ramos e o Diretor Executivo do Sindicomis (Sindicato dos comissários de Despachos, Agentes de Carga e Logística do Estado de São Paulo), Aguinaldo Rodrigues, receberam pessoalmente os participantes e aproveitaram para expor as questões levantadas em reunião anterior, realizada na mesma semana na sede da instituição em São Paulo, com cobertura do Guia Marítimo.
Embora todos os presentes já estivessem cientes da origem e vigência da norma, André Okubo lembrou aos participantes que a implantação da IN 32 atende a parametrizações de regras fitossanitárias internacionais da CIPV (Convenção Internacional de Proteção de Vegetais), com o objetivo principal de preservação das florestas nacionais e gestão de riscos contra pragas quarentenárias (não existentes no país).
Em linhas gerais, a IN 32 padroniza a marcação de toda e qualquer madeira utilizada na embalagem ou apeação de cargas, segundo critérios internacionais que comprovem a origem e o tratamento dos materiais utilizados. Em caso de irregularidades, sejam elas referentes à marcação ou à existência ou indício de pragas, as novas medidas exigem que a madeira seja embarcada de volta ao país de origem, num processo que vincula a carga até que o embarque da embalagem seja confirmado.
Confira algumas das dúvidas comuns levantadas por usuários, e esclarecidas pelo fiscal federal durante a reunião:
1. Qual a forma definida pelo MAPA para que o importador declare a presença de embalagem ou suporte de madeira? Qual a forma estabelecida pelo MAPA para o prestamento da informação declaratória prevista no § 1º?
[§ 1º: O administrador da área sob controle aduaneiro, o operador portuário ou o transportador são corresponsáveis por prestar informação declaratória prévia sobre as mercadorias importadas a serem internalizadas, na forma estabelecida pelo MAPA]
R.: De forma eletrônica mediante troca de informações entre o SIGVIG e o sistema do Recinto Alfandegado, com intermédio do sistema da ABTRA (mediante extração das informações definidas pelo MAPA e constantes do Siscomex Carga). André Okubo acrescentou ainda que, com 100% da rotina eletrônica, o único documento cuja impressão é requerida hoje é o TOM, Termo de Ocorrência de Madeira. Segundo o fiscal, o procedimento eletrônico pode diminuir o número de inspeções físicas, que ocorrem por amostragem. O artigo 23 também estabelece que, por terem acesso ao Siscomex, os terminais são corresponsáveis pela declaração.
2. Existe um prazo legal para o tratamento e devolução?
R: : A IN 32/2015 não estipula prazo para o tratamento, porém sendo o tratamento considerado uma medida emergencial, este deve ocorrer de forma imediata. Como a prescrição de tratamento fitossanitário necessariamente ocorrerá associada à prescrição de devolução da carga, que significa que a importação não foi autorizada, correrá o prazo para devolução de até 30 (trinta) dias da ciência de não autorização previsto no Art. 46 da Lei 12.715/2012 (com nova redação dada pela Lei 13.097/2015).
3. Nas importações em que forem detectadas pragas junto as embalagens de madeira, mas que a mercadoria não puder entrar em contato com Brometo de metila, sob justificativa técnica, e considerado o risco de inviabilizar o uso da mercadoria, o que deve ser feito?
R: Quando houver comunicação de incompatibilidade, devidamente formalizada e tecnicamente justificada, o caso será analisado pela Unidade. Okubo esclareceu, também, que o uso do Brometo de Metila (MB, na sigla internacional) é feito atualmente com o único propósito de conter a proliferação, e não mais para tratar a madeira, uma vez que o Brasil, como país signatário da convenção internacional estabelecida pela OMC (Organização Mundial de Comércio) possui cota estabelecida para uso do produto.
4. Nas situações em que a madeira não conforme não puder ser dissociada da mercadoria no ponto de ingresso. Qual procedimento?
R: Dissociar a mercadoria da embalagem é uma faculdade concedida ao importador. Caso o importador não tenha interesse, ou não seja possível a dissociação, todo o envio será devolvido. Ao que o fiscal federal acrescentou que o procedimento de devolução ocorre mesmo em casos que tratem exclusivamente de não conformidade na marcação exigida. Neste ponto, André Okubo reconheceu que a IN 32 dá um passo atrás na questão da documentação, especialmente no caso dos carregamentos fracionados LCL (Less than Container Load), que conquistou há pouco tempo a facilidade de emitir o Conhecimento Master. Com o documento único, cargas regulares que chegam no mesmo contêiner de cargas irregulares estariam com a sua liberação comprometida. O fiscal sugere que os conhecimentos eletrônicos continuem tratando a carga com o BL Master, porém com detalhamento dos “filhotes”, sobre os quais a fiscalização aplicará as medidas cabíveis em caso de irregularidades.
5. Para os casos (FCL) em que há madeiras com e sem marca IPPC, dissocia-se e devolvem-se apenas madeiras sem marca IPPC ou toda a partida?
R: Nos casos de identificação de não conformidade descrita nos incisos III a V do art. 31, podem somente as embalagens e suportes que apresentem não conformidade ser devolvidas.
6. Quando for possível dissociar a embalagem e suportes de madeira da mercadoria esta madeira vai ser devolvida no próprio container ou pode ser colocada em outro?
R: Não é regra absoluta, mas preferencialmente deve voltar no mesmo container. Para os casos de transferência para outro container deverá ocorrer autorizado e sob supervisão da fiscalização, com vistas a garantir a segurança e a rastreabilidade fitossanitária.
7. É possível agregar diferentes conhecimentos com ocorrência relacionada a marca IPPC para devolução?
R: Nos casos em que diferentes contêineres do mesmo conhecimento tiverem ocorrências de marca IPPC, o material de devolução poderia ser consolidado. (Ex. BL com 30 contêineres, consolidando em 2 contêineres para devolução). A possibilidade de junção de diferentes conhecimentos para formação de “lote” de devolução, ou mesmo de devolução em local ou modal distinto do original, está sob análise.
8. O SIGVIG – embalagens de madeira trata as cargas LCL pelo seu B/L “Master”. Haverá modificações no sistema para tratar os B/Ls parciais deste container (B/L “filhotes”)?
R: Atualmente no SIGVIG – embalagens de madeira o tratamento é feito pelo CE, ligado a um BL “Master”. Até que exista a ferramenta eletrônica, no TOM será assinalado apenas o(s) BL(s) filhote(s) não conforme(s). De posse desta informação o Recinto fica autorizado a liberar a entrega dos demais BLs filhotes.
9. Há casos LCL em que todos os lotes estarão sob ocorrência?
R: Sim, na constatação de pragas ou indícios de pragas no container (todos os lotes devem ser devolvidos). Na constatação de material de apeação não conforme todos os lotes ficarão sob ocorrência.
10. A Alfândega do Porto de Santos será informada diretamente pelo SVA/Santos das ocorrências relacionadas a embalagens de madeira?
R: Para os casos de devolução de mercadoria + embalagens, a Alfândega será comunicada para aplicação do Art. 46 da Lei 12.715/2012. Os casos de devolução de somente embalagens ainda está sob análise.
11. Para os casos em que seja identificada não conformidade de marca IPPC na importação, é possível aplicar o Brometo de Metila?
R: Não, o uso do Brometo de Metila para este fim, não encontra respaldo legal desde 21/12/2015, independente da aplicação IN 32/2015.
Outra dúvida comum, no caso de devolução, é o regime a ser estipulado pela Receita Federal para embarque das embalagens, uma vez que elas não são consideradas como carga, e sim como embalagens, ou seja: teoricamente, não pertencem ao escopo da Receita Federal. André Okubo esclareceu que representantes do MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento) têm uma reunião agendada para o dia 09 de março com autoridades da Receita Federal para estipular o regime de embarque das peças devolvidas, bem como outras questões do âmbito da regularização alfandegária.
Fonte: Guia Maritimo