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​A legalidade das multas no Siscoserv

​A legalidade das multas no Siscoserv
31/08/2016

Um artigo publicado pelo Guia Marítimo trouxe a tona por meio de um de nossos colunistas, Aparecido Rocha Mendes sobre o registro do seguro no Siscoserv, que já revela contratação irregular do serviço nas operações de cargas internacionais e as irregularidades cometidas pela empresa, sob as penas previstas nas leis brasileiras.

Nos últimos dias muito se falou no mercado, inclusive na mídia impressa nacional, sobre a legalidade das multas do SISCOSERV, pois se noticiou que em uma dada medida judicial em trâmite na Justiça Federal houve concessão de liminar, para que a Receita Federal não multe o autor da ação pela ausência de informação no referido sistema. Há de se falar, em primeiro lugar, que tal decisão não é definitiva, uma vez que, não só pode, como já foi objeto de recurso junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

A referida decisão foi concedida especialmente com base na ausência de instituição legal da penalidade, ou seja, em outras palavras, o Juiz entendeu que não existe lei editada que imponha a multa prevista por descumprimento da obrigação de informar no SISCOSERV, pois, no seu entender, apenas a IN RFB 1.277/2012 , no artigo 4º, trata da aplicação de penalidade, porém de forma ilegal, por ser norma infralegal, sem força de lei, não podendo, por isso, estabelecer sanções.

Há, contudo, correntes doutrinárias que discordam dessa tese adotada pelo Juiz, uma vez que existiria base em lei federal para tanto, mais especificamente no art. 16 da Lei n.º 9.779/1999, que diz:

“Art. 16. Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável.”

Em conjunto com o artigo acima mencionado, temos que a MP 2.158-35 de 2001, que altera a legislação do PIS/COFINS e do Imposto sobre a Renda, no seu art. 57, trata exatamente nos mesmos termos da multa supostamente instituída pela IN 1.277/12, no art. 4º, rezando a Medida Provisória o seguinte:

“Art. 57: O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas: (…)”

Por outro lado, há um ponto de grande relevância e que se pode entender como discutível, qual seja, a aplicabilidade do mencionado art. 16 da Lei n.º 9.779/99 neste assunto, em especial, quanto à efetiva competência da Receita Federal, uma vez que estaria ela limitada a dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por si administrados, ao passo que, para o SISCOSERV, não há qualquer indicação posta, escrita em lei ou outra norma (e neste ponto é de suma importância uma interpretação objetiva e não subjetiva) que relacione o SISCOSERV com qualquer tributo administrado pela Receita Federal.

Nesta ótica fica fragilizada a alegação de que há lei federal para instituição da multa no SISCOSERV, não se aplicando o art. 16 da Lei n.º 9.779/1999 e, por consequência, a MP 2.158-35 de 2001, mantendo-se o entendimento do Juiz na liminar concedida que se menciona no inicio.

De outro turno, até se pode entender que os tributos administrados pela Receita que se relacionem com o assunto são IR/CS/PIS/COFINS, uma vez que os valores recebidos e informados no SISCOSERV se tratam, em tese, de receita operacional e tidos como renda para fins de tributação, especialmente pela variação produzida no patrimônio, porém como não há qualquer entendimento firmado até agora nesse sentido, a discussão não teria rumo certo, exatamente por que não há norma escrita que vincule objetivamente SISCOSERV com tributos, sendo que qualquer relação nessa direção fica por certo no campo subjetivo, e, portanto, incerto.

De toda forma e diante do exposto, pelo assunto não ter uma posição jurisprudencial consolidada, fica, por isso, prejudicada qualquer avaliação de eventual êxito em ação judicial, cabendo as empresas fazer a opção que melhor espelhe suas características e politica interna.

Fonte: Thiago Aló para Guia Marítimo