A partir da publicação da Portaria Secex nº 31/2017, a anuência do Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex) referente ao tratamento administrativo “Regime Tributário/Fundamento Legal”, nas Licenças de Importação não automáticas com produtos sujeitos a cotas tarifárias estabelecidas pela Câmara de Comércio Exterior, poderá ser obtida após o embarque das mercadorias no exterior.
No entanto, se a mercadoria estiver sujeita a outro tratamento administrativo que exija licenciamento prévio ao embarque da mercadoria no exterior, este prevalecerá.
O procedimento consta da Notícia Siscomex-Importação 0071, de 17/08/2017, que também alerta para o fato de que não houve alteração no controle exercido pelo Decex, realizado no momento da análise da LI, relacionado à contabilização da cota global e do limite individual. O controle continuará independentemente de a empresa ter embarcado ou não a mercadoria do exterior.
Caso a empresa não consiga o deferimento do Decex na anuência referente ao tratamento administrativo “Regime Tributário/Fundamento Legal” (em razão do esgotamento da cota global ou do limite individual), ela poderá dar prosseguimento à importação, porém com o recolhimento integral do Imposto de Importação.
Fonte: Aduaneiras