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Software: aplicação da correta categoria do produto muda tributação

Software: aplicação da correta categoria do produto muda tributação
20/06/2017

O entendimento de um software como serviço ou mercadoria pode mudar todo o planejamento tributário das empresas que comercializam esse tipo de produto. O alerta, feito pelo advogado especialista em Direito Tributário, Marco Aurélio Poffo, considera recentes decisões da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit/RFB) que tratam da incidência de tributos sobre softwares produzidos em série ou customizáveis.

Poffo explica que o software não customizável (o chamado de prateleira) pode ser classificado como mercadoria para fins tributários. Com as recentes decisões divulgadas pela Receita Federal, o especialista considera que houve uma ampliação do que pode ser equiparado à venda de mercadoria.

De acordo com a Solução de Consulta Cosit nº 235/2017, que dispõe sobre a tributação do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no regime de Lucro Presumido, para fins de determinação da base de cálculo do imposto, o percentual aplicável à receita bruta decorrente da comercialização de programas de computador adaptados (customized) deve ser determinado conforme a natureza da atividade prevalecente na relação entre as partes (venda de mercadoria ou prestação de serviço).

A interpretação é de que as adaptações feitas no produto pronto para cada cliente representam meros ajustes no programa, permitindo que o software (que já existia antes da relação jurídica) possa atender às necessidades daquele cliente. Diz o normativo que “tais adaptações não configuram verdadeira encomenda de um programa e, portanto, as respectivas receitas não são auferidas em decorrência da prestação de serviços. Logo, nesses casos, o percentual aplicável é de 8% (oito por cento). Contudo, caso se verifique que essas adaptações representem, em verdade, o próprio desenvolvimento de um programa aderente às necessidades do cliente e impliquem nova versão do produto ou sejam significativas ao ponto de não se enquadrarem como os meros ajustes mencionados, configurada estará a prestação de um serviço, o que sujeita a receita decorrente ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento)”.

O entendimento da Solução de Consulta é de que, restando caracterizado que o software seja um sistema gerenciador de banco de dados e o ajuste e a adequação às necessidades do cliente representem o desenvolvimento de um banco de dados relacional (obrigação de fazer), a atividade deve ser classificada como prestação de serviço, cujo percentual é de 32%.

Segundo o advogado, é importante entender que a classificação proposta introduz uma nova categoria na tradicional classificação do software adotada pelo Supremo Tribunal Federal, que divide softwares em “de prateleira” e “por encomenda”. Os softwares não customizáveis (ou pouco customizáveis) constituem uma forma híbrida dos dois primeiros, ou seja, são softwares de prateleira que permitem adaptação às necessidades de um cliente em particular.

O entendimento da categoria a que o software pertence é importante para saber os impactos diretos na tributação das operações envolvendo programas de computador, uma vez que as alíquotas e impostos que incidem sobre a prestação de serviços e a circulação de mercadorias, a depender da classificação do software, são diferentes.

Para exemplificar a questão, Poffo compara que a mudança da base de 32% para 8% pode representar, ao final de 12 meses, o equivalente ao faturamento de um mês de uma empresa.

Vale lembrar que o planejamento tributário é importante também para empresas que vendem softwares não customizáveis.

Fonte: Sem Fronteiras