Preferências de Privacidade

Ao visitar um site, informações podem ser armazenadas em seu navegador, principalmente na forma de cookies. Esses dados, sobre você, preferências ou dispositivo, são essenciais para o funcionamento do site. Embora não o identifiquem diretamente, proporcionam uma experiência web personalizada. Respeitamos sua privacidade e você pode optar por não permitir alguns cookies. Bloquear certos tipos pode impactar sua experiência no site e nossos serviços.

Sempre ativos

Essenciais para o funcionamento do site, esses cookies não podem ser desativados. Geralmente, são ativados em resposta às suas ações, como preferências de privacidade, login ou preenchimento de formulários. Embora seja possível bloqueá-los ou receber alertas, algumas partes do site podem não funcionar. Eles não armazenam informações pessoais identificáveis.

Sem cookies para exibir.

Esses cookies habilitam serviços essenciais e melhorias personalizadas, lembrando preferências como nome de usuário, região ou idioma. Podem ser definidos por nós ou por fornecedores externos. A desativação pode comprometer o funcionamento adequado dessas funcionalidades.

Sem cookies para exibir.

Os cookies analíticos são utilizados para compreender como os visitantes interagem com o site. Esses cookies ajudam a fornecer informações sobre métricas como o número de visitantes, taxa de rejeição, fonte de tráfego, etc.

Sem cookies para exibir.

Esses cookies medem visitas e fontes de tráfego, aprimorando o desempenho do nosso site. Identificam páginas populares, movimentação dos visitantes e mantêm informações anônimas. Sem esses cookies, perderemos o acompanhamento das visitas e do desempenho do site.

Sem cookies para exibir.

Estes cookies, provenientes de nossos parceiros de publicidade, criam perfis de interesses para exibir anúncios relevantes em outros sites. Embora não armazenem informações pessoais diretamente, dependem da identificação única do seu navegador e dispositivo. A desativação reduzirá a publicidade direcionada.

Sem cookies para exibir.

Head Office +55 11 5908 4050

ÁREA RESTRITA | CANAL DE DENÚNCIAS

Prazo para cobrar por atraso na devolução de contêiner é de 5 anos, diz STJ

Prazo para cobrar por atraso na devolução de contêiner é de 5 anos, diz STJ
30/10/2020 zweiarts

A pretensão de cobrança de valores relativos a despesa de sobre-estadia de contêineres (demurrage) previamente estabelecidas em contrato de transporte marítimo unimodal prescreve em cinco anos, a teor do que dispõe o artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil de 2002.

Essa foi a tese fixada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que nesta quarta-feira (28/10) definiu dois recursos em repetitivos para reforçar entendimento já pacífico em ambas as turmas que julgam Direito Privado.

A taxa é a indenização paga pelo afretador pelo tempo que exceder ao período contratualmente previsto para a devolução de contêineres ao transportador marítimo nas operações portuárias de carga e descarga.

Assim, se a taxa foi expressamente prevista em contrato que estabeleça critérios para o cálculo dos valores devidos a título de ressarcimento pela demora na devolução do contêiner, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do inciso I do parágrafo 5º do artigo 206 do Código Civil.

Por outro lado, nas hipóteses em que inexistente prévia estipulação contratual, aplica-se a regra geral do artigo 205 do Código Civil, ocorrendo a prescrição em dez anos.

Prescrição por analogia
O pedido dos fretadores que demoraram a devolver os contêineres era para que o prazo prescricional para cobrar pelo atraso fosse de um ano. Para isso, seria necessário a aplicação de regras prescricionais por analogia.

Pleiteavam, inicialmente, o prazo do artigo 22 da Lei 9.611/1998, que trata do não cumprimento das responsabilidades decorrentes do transporte multimodal — que usa mais de um veículo para conduzir a mercadoria até ao seu destino final.

E também de acordo com o artigo 8º do Decreto Lei 116/1967, que trata de ações por extravio de carga, bem como as ações por falta de conteúdo, diminuição, perdas e avarias ou danos à carga transportada por via aquática. Em ambos os casos, o prazo é de um ano.

“As regras jurídicas acerca de prescrição devem ser interpretadas estritamente, repelindo-se interpretação extensiva ou analógica. Daí incabível fixação de prazo prescricional por analogia, medida que não se coaduna com princípios gerais que regem o Direito Civil brasileiro, além de constituir verdadeiro atentado à segurança jurídica, cuja preservação se espera dessa corte superior”, afirmou o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

REsp 1.819.826
REsp 1.823.911

Fonte: Consultor Jurídico