A pretensão de cobrança de valores relativos a despesa de sobre-estadia de contêineres (demurrage) previamente estabelecidas em contrato de transporte marítimo unimodal prescreve em cinco anos, a teor do que dispõe o artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil de 2002.
Essa foi a tese fixada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que nesta quarta-feira (28/10) definiu dois recursos em repetitivos para reforçar entendimento já pacífico em ambas as turmas que julgam Direito Privado.
A taxa é a indenização paga pelo afretador pelo tempo que exceder ao período contratualmente previsto para a devolução de contêineres ao transportador marítimo nas operações portuárias de carga e descarga.
Assim, se a taxa foi expressamente prevista em contrato que estabeleça critérios para o cálculo dos valores devidos a título de ressarcimento pela demora na devolução do contêiner, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do inciso I do parágrafo 5º do artigo 206 do Código Civil.
Por outro lado, nas hipóteses em que inexistente prévia estipulação contratual, aplica-se a regra geral do artigo 205 do Código Civil, ocorrendo a prescrição em dez anos.
Prescrição por analogia
O pedido dos fretadores que demoraram a devolver os contêineres era para que o prazo prescricional para cobrar pelo atraso fosse de um ano. Para isso, seria necessário a aplicação de regras prescricionais por analogia.
Pleiteavam, inicialmente, o prazo do artigo 22 da Lei 9.611/1998, que trata do não cumprimento das responsabilidades decorrentes do transporte multimodal — que usa mais de um veículo para conduzir a mercadoria até ao seu destino final.
E também de acordo com o artigo 8º do Decreto Lei 116/1967, que trata de ações por extravio de carga, bem como as ações por falta de conteúdo, diminuição, perdas e avarias ou danos à carga transportada por via aquática. Em ambos os casos, o prazo é de um ano.
“As regras jurídicas acerca de prescrição devem ser interpretadas estritamente, repelindo-se interpretação extensiva ou analógica. Daí incabível fixação de prazo prescricional por analogia, medida que não se coaduna com princípios gerais que regem o Direito Civil brasileiro, além de constituir verdadeiro atentado à segurança jurídica, cuja preservação se espera dessa corte superior”, afirmou o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
REsp 1.819.826
REsp 1.823.911
Fonte: Consultor Jurídico